Credor pode executar dívida judicialmente sem leiloar imóvel dado em garantia, decide STJ

Terceira Turma validou execução direta de contratos com alienação fiduciária e manteve cláusula de juros atrelada ao CDI

DIREITO IMOBILIÁRIO

Tiago Tavares - contato@tiagotavares.adv.br

2/2/20262 min read

An aerial view of a residential area shows a construction site in the center, surrounded by roads and several houses with red roofs. The site features partially built structures with exposed concrete and construction materials. Greenery and trees fill the surrounding landscape, along with additional houses featuring swimming pools.
An aerial view of a residential area shows a construction site in the center, surrounded by roads and several houses with red roofs. The site features partially built structures with exposed concrete and construction materials. Greenery and trees fill the surrounding landscape, along with additional houses featuring swimming pools.

Instituições financeiras que concedem empréstimos com garantia de alienação fiduciária de imóvel não são obrigadas a seguir o procedimento extrajudicial previsto na Lei 9.514/97. A decisão, unânime, foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na prática, isso significa que o credor pode optar por ingressar diretamente com ação de execução judicial para cobrar a dívida inteira, em vez de primeiro consolidar a propriedade do imóvel e levá-lo a leilão. A única exigência é que o contrato seja um título executivo válido.

A mesma decisão também afastou a aplicação automática da Súmula 176 do STJ para anular cláusulas que utilizam a taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como referência para juros remuneratórios. Segundo o tribunal, trata-se de um índice definido pelo mercado e amplamente empregado no setor bancário.

O caso julgado

O recurso analisava contratos de mútuo firmados entre uma instituição financeira e o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), com garantia de alienação fiduciária de imóvel. Após o inadimplemento, o fundo ajuizou execução judicial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a execução, determinando que o credor deveria seguir o rito da Lei 9.514/97: consolidar a propriedade, realizar leilão e cobrar apenas eventual saldo remanescente. Além disso, declarou nula a cláusula que adotava o CDI como base dos juros, aplicando a Súmula 176.

Entendimento do STJ

O relator, ministro Humberto Martins, destacou que o STJ já possui jurisprudência consolidada permitindo ao credor escolher entre a execução extrajudicial e a judicial.

"O credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóveis não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade", afirmou.

O ministro citou precedente da própria turma, relatado por Ricardo Villas Bôas Cueva, que estabeleceu que a garantia fiduciária não elimina o direito do credor de escolher a via judicial. Para o relator, essa opção até amplia os direitos do devedor, que pode apresentar embargos e produzir provas — o que não ocorre no procedimento extrajudicial.

CDI como indexador

Quanto aos juros, Martins considerou que o TJ-SP aplicou indevidamente a Súmula 176. O enunciado, segundo ele, tratava de situações específicas e não se aplica ao CDI, amplamente utilizado no mercado bancário.

O relator citou o REsp 1.781.959, no qual o STJ reconheceu que a taxa DI não é abusiva por si, uma vez que é definida pelo mercado, não está sujeita a manipulações unilaterais e pode ser utilizada como parâmetro em operações bancárias.

Com esses fundamentos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso especial e restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

REsp 1.978.188